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Novo regulamento técnico e seus efeitos para o setor de lácteos

No dia 26/08/2024 o MAPA publicou a Portaria SDA/MAPA n°1170, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e e Qualidade do Composto Lácteo. Confira!

Publicado por: MilkPoint

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No dia 26 de agosto de 2024 o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) publicou a Portaria SDA/MAPA n°1170, que aprovou o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Composto Lácteo, destinado ao consumo humano.

A nova Portaria é muito mais simples que a anterior, a Instrução Normativa (IN) n° 28/07, que foi revogada na mesma data, por meio da Portaria MAPA n° 712.

Maria Cristina Alvarenga Mosquim, Consultora técnica da ABIQ, Viva Lácteos e Sindileite/SP e palestrante do Dairy Vision 2024, conversou com o MilkPoint e retratou alguns pontos importantes a respeito das mudanças na portaria.O composto lácteo já era um produto bastante produzido pelas indústrias lácteas e o emprego de gordura vegetal era muito usado, muito porque existem vários compostos para diferentes aplicações e de uso industrial em alimentos. A retirada da gordura vegetal foi para atender o Decreto-Lei o RIISPOA. No entanto, ficou permitida a adição de óleo vegetal”, Cristina lembra também que a adição do óleo vegetal fica restrita ao enriquecimento do produto ou para uso de alegações nutricionais, o que é importante para o setor.

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Mosquim ainda destacou a questão da rotulagem e clareza aos consumidores.Devido as entidades representativas dos consumidores começarem a questionar muito a semelhança entre o leite em pó e compostos lácteos, a nova normativa define alguns requisitos de rotulagem, como identificação e diferenciação do produto, que devem constar no principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto de forma a não causar engano ao consumidor”.

Seguem os pontos mais importantes da nova normativa.

  • A razão de um novo RTIQ para Composto Lácteo foi para atender o artigo n° 365 do RIISPOA, que não prevê a substituição dos constituintes do leite, já que a Portaria revogada previa a adição de gordura vegetal. Conforme a nova Portaria, apenas é permitida a adição de óleo vegetal para fins de enriquecimento do produto ou de informação nutricional complementar (para compostos com vitaminas lipossolúveis, ômega 3 dentre outros). Entretanto esta adição deve constar no rótulo expressa como “Contém Óleo Vegetal”. A repetição da expressão “CONTÉM ÓLEO VEGETAL” abaixo da denominação de venda torna-se opcional quando a informação já estiver comtemplada no texto da denominação de venda.

 

  • Para que o consumidor não confunda o produto com o leite em pó, abaixo da denominação de venda do produto deve constar em caixa alta e negrito, sem intercalação de dizeres, a expressão: “Composto Lácteo não é leite em pó”.

 

  • O Composto Lácteo sem adição deve conter no mínimo 13 gramas de proteína de origem láctea por 100 gramas do produto elaborado; o Composto com adição, 9g de proteína láctea por 100 gramas do produto elaborado.

 

  • Caso o Composto Lácteo com adição apresente características de cor, odor e sabor semelhantes ao leite em pó, deve ter no mínimo 13 g (treze gramas) de teor de proteína de origem láctea, por 100 g (cem gramas) do produto elaborado.

 

  • Composto Lácteo sem adição, na cor branca, pronto para o consumo, após sua reconstituição em forma líquida, deve ter no mínimo 1,9 g (um grama e nove décimos) por 100 ml (cem mililitros), de proteínas lácteas. O Composto Lácteo com adição, após a reconstituição na forma líquida, deve ter no mínimo 1,3 g (um grama e três décimos) por 100 ml (cem mililitros) de proteínas lácteas. Caso o Composto Lácteo com adição apresente características sensoriais de cor, odor e sabor semelhantes ao leite em pó, quando pronto para consumo, após sua reconstituição na forma líquida o produto deverá ter no mínimo 1,9 g (um grama e nove décimos) por 100 ml (cem mililitros) de proteínas lácteas.

 

  • Apesar do leite ser considerado um ingrediente obrigatório, o Composto poderá não ter leite ou este não  ser o ingrediente preponderante. Esta informação deve constar na denominação de venda do produto, como se segue: “Composto Lácteo de....”, sem prejuízo às demais informações constantes na denominação de venda.

 

  • A lista de ingredientes permitidos é bem extensa, o que ajuda no desenvolvimento de novos produtos.

 

  • Foram acrescentados novos padrões microbiológicos, de acordo com os permitidos pela Anvisa.

 

  • Os aditivos foram retirados da norma e am a atender normas específicas da Anvisa, estabelecidas em Instruções Normativas, pela facilidade de serem alteradas mais facilmente do que uma Portaria. Atualmente deverão seguir a IN n° 211/2023 da Anvisa, mas novos aditivos estão sendo revistos no Mercosul.

 

  • O prazo para adequação da Portaria será de 365 dias contados a partir da sua publicação. Os produtos contendo gordura vegetal poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade. Novos produtos contendo gordura vegetal não poderão ter a denominação “Composto Lácteo” e sim “Mistura láctea de......”, conforme previsto no artigo 366 do RIISPOA.

 

Maria Cristina Alvarenga Mosquim estará presente no Dairy Vision 2024, e sua palestra abordará um dos temas propostos nessa nova normativa: “Rotulagem nutricional: como a indústria láctea poderia se adaptar melhor”.  Nos dias 05 e 06 de novembro, em Campinas/SP, você terá a oportunidade de ir além e aprofundar o seu conhecimento no tema, abrindo portas para as possibilidades e clareando cenários diante das atualizações do setor.

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A nova Portaria é muito mais simples que a anterior, a Instrução Normativa (IN) n° 28/07, que foi revogada na mesma data, por meio da Portaria MAPA n° 712.

Maria Cristina Alvarenga Mosquim, Consultora técnica da ABIQ, Viva Lácteos e Sindileite/SP e palestrante do Dairy Vision 2024, conversou com o MilkPoint e retratou alguns pontos importantes a respeito das mudanças na portaria.O composto lácteo já era um produto bastante produzido pelas indústrias lácteas e o emprego de gordura vegetal era muito usado, muito porque existem vários compostos para diferentes aplicações e de uso industrial em alimentos. A retirada da gordura vegetal foi para atender o Decreto-Lei o RIISPOA. No entanto, ficou permitida a adição de óleo vegetal”, Cristina lembra também que a adição do óleo vegetal fica restrita ao enriquecimento do produto ou para uso de alegações nutricionais, o que é importante para o setor.

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  • A razão de um novo RTIQ para Composto Lácteo foi para atender o artigo n° 365 do RIISPOA, que não prevê a substituição dos constituintes do leite, já que a Portaria revogada previa a adição de gordura vegetal. Conforme a nova Portaria, apenas é permitida a adição de óleo vegetal para fins de enriquecimento do produto ou de informação nutricional complementar (para compostos com vitaminas lipossolúveis, ômega 3 dentre outros). Entretanto esta adição deve constar no rótulo expressa como “Contém Óleo Vegetal”. A repetição da expressão “CONTÉM ÓLEO VEGETAL” abaixo da denominação de venda torna-se opcional quando a informação já estiver comtemplada no texto da denominação de venda.

 

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  • O Composto Lácteo sem adição deve conter no mínimo 13 gramas de proteína de origem láctea por 100 gramas do produto elaborado; o Composto com adição, 9g de proteína láctea por 100 gramas do produto elaborado.

 

  • Caso o Composto Lácteo com adição apresente características de cor, odor e sabor semelhantes ao leite em pó, deve ter no mínimo 13 g (treze gramas) de teor de proteína de origem láctea, por 100 g (cem gramas) do produto elaborado.

 

  • Composto Lácteo sem adição, na cor branca, pronto para o consumo, após sua reconstituição em forma líquida, deve ter no mínimo 1,9 g (um grama e nove décimos) por 100 ml (cem mililitros), de proteínas lácteas. O Composto Lácteo com adição, após a reconstituição na forma líquida, deve ter no mínimo 1,3 g (um grama e três décimos) por 100 ml (cem mililitros) de proteínas lácteas. Caso o Composto Lácteo com adição apresente características sensoriais de cor, odor e sabor semelhantes ao leite em pó, quando pronto para consumo, após sua reconstituição na forma líquida o produto deverá ter no mínimo 1,9 g (um grama e nove décimos) por 100 ml (cem mililitros) de proteínas lácteas.

 

  • Apesar do leite ser considerado um ingrediente obrigatório, o Composto poderá não ter leite ou este não  ser o ingrediente preponderante. Esta informação deve constar na denominação de venda do produto, como se segue: “Composto Lácteo de....”, sem prejuízo às demais informações constantes na denominação de venda.

 

  • A lista de ingredientes permitidos é bem extensa, o que ajuda no desenvolvimento de novos produtos.

 

  • Foram acrescentados novos padrões microbiológicos, de acordo com os permitidos pela Anvisa.

 

  • Os aditivos foram retirados da norma e am a atender normas específicas da Anvisa, estabelecidas em Instruções Normativas, pela facilidade de serem alteradas mais facilmente do que uma Portaria. Atualmente deverão seguir a IN n° 211/2023 da Anvisa, mas novos aditivos estão sendo revistos no Mercosul.

 

  • O prazo para adequação da Portaria será de 365 dias contados a partir da sua publicação. Os produtos contendo gordura vegetal poderão ser comercializados até o fim do seu prazo de validade. Novos produtos contendo gordura vegetal não poderão ter a denominação “Composto Lácteo” e sim “Mistura láctea de......”, conforme previsto no artigo 366 do RIISPOA.

 

Maria Cristina Alvarenga Mosquim estará presente no Dairy Vision 2024, e sua palestra abordará um dos temas propostos nessa nova normativa: “Rotulagem nutricional: como a indústria láctea poderia se adaptar melhor”.  Nos dias 05 e 06 de novembro, em Campinas/SP, você terá a oportunidade de ir além e aprofundar o seu conhecimento no tema, abrindo portas para as possibilidades e clareando cenários diante das atualizações do setor.

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