Terminei o primeiro artigo desta série Licenciamento Ambiental na Bovinocultura Brasileira - Parte 1: explicando os porquês com uma questão. Toda propriedade leiteira tem que ter uma “licença” ambiental? A resposta é SIM. Notem que coloquei a palavra licença entre aspas. Neste segundo artigo da série explico o que é uma licença ambiental, quais os tipos de licença e qual a razão das aspas.
Segundo a Resolução CONAMA nº. 237 de 1997, Licenciamento ambiental é definido como: procedimento istrativo pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que utilizam recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
A mesma Resolução também define Licença Ambiental: ato istrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
O órgão ambiental competente é o órgão estadual. Geralmente, são Secretarias ou Fundações estaduais de meio ambiente. Então estes são os referenciais institucionais que produtores e técnicos devem buscar para ter informações de como obter a licença ambiental. Hoje com a internet, todos estes órgãos têm páginas eletrônicas onde se encontra toda informação para se fazer o licenciamento. Em muitos Estados o processo de licenciamento já é feito de forma eletrônica.
Fica claro que a licença ambiental é competência dos Estados e não da Federação. Portanto, não haverá uma lei nacional de licenciamento ambiental da bovinocultura de leite. Diferente, por exemplo do Código Florestal que é uma legislação nacional. Como cada Estado é responsável por legislar sobre a atividade leiteira, temos Estados que possuem Instruções Normativas, Resoluções, etc. e Estados que não possuem. Contudo, o fato do Estado não ter uma lei específica para bovinocultura não significa uma permissão para poluir.
A importância de cada Estado ter legislação especifica para a bovinocultura se justifica pela necessidade de harmonizar a atividade no Estado com as leis ambientais aplicáveis.
O modelo que os estados brasileiros seguem para o licenciamento da bovinocultura é o chamado trifásico, por envolver três etapas, compostas pela emissão de três licenças de um conteúdo mais simplificado até um mais complexo. No Quadro 1 pode-se observar quais as características de cada uma destas licenças.
Quadro 1. Licenças que compõem o processo de licenciamento da atividade de bovinocultura.
Alguns Estados definem a LAS como Autorização Ambiental (AUA). O prazo de validade da AUA é diferenciado em cada estado. Cada estado tem autonomia para determinar o prazo de validade das licenças citadas acima podendo variar de 4 até 10 anos para uma LAO.
Sempre que houver qualquer alteração das características construtivas, produtivas (aumento de plantel) e ambientais do empreendimento licenciado deve ser informado ao órgão licenciador para atualização da licença. Caso o produtor não faça essa comunicação fica sujeito a penalidades.
Solicitar uma licença seguindo o modelo trifásico ou somente uma LAS irá depender do porte da propriedade (estipulado em número de cabeças).
A maioria dos Estados possui uma tabela na legislação na qual o produtor pode identificar qual a classificação do porte dele e saber se ele terá que fazer o processo trifásico ou simplificado. Por isso o motivo das aspas na palavra licença no início do texto. Toda propriedade leiteira tem que estar cadastrada no órgão ambiental. Se este cadastro vai ser via uma LAS ou AUA ou uma LAO, isso dependerá do porte da propriedade e da análise do órgão ambiental.
Há casos em que a atividade será classificada como de porte mínimo e o Estado determina para estes casos a dispensa da licença ambiental. Isso não significa que a atividade possa poluir o ambiente e não exime o produtor de obter autorização para realizar intervenções ambientais e ter que obter outras licenças, autorizações e outorgas previstas em legislação específica.
Mas como são classificadas as propriedades pelo porte e potencial poluidor em cada Estado?
Essa é uma resposta para o próximo artigo.
Até março!